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STJ reconhece: herdeiros podem receber indeniza��o por danos morais sofridos por falecida

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>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi?a (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indeniza??o por danos morais em decorr?ncia de abalos estruturais causados a im?vel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decis?o do colegiado foi un?nime.

A a??o foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associa??o Paranaense de Cultura (APC) sob a alega??o de que a perfura??o de po?os artesianos e o bombeamento de ?gua causaram danos ? estrutura de im?vel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a a??o.

A senten?a julgou improcedentes os pedidos de indeniza??o por danos morais e materiais. O Tribunal de Justi?a do Paran? (TJPR), ao julgar a apela??o, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personal?ssimo, n?o podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, ent?o, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o entendimento prevalecente no STJ ? o de que o direito de exigir repara??o de danos tanto materiais quanto morais ? assegurado aos sucessores do lesado. "O direito que se sucede ? o de a??o, de car?ter patrimonial, e n?o o direito moral em si, personal?ssimo por natureza e intransmiss?vel", salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ileg?timo o recebimento de indeniza??o moral pelos sucessores, mas n?o negou que Eliza tenha sofrido danos morais. "A decis?o do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicol?gicos pass?veis de indeniza??o", avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupa??o do im?vel. "V?-se que a falecida, ent?o com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situa??o que certamente lhe causou sentimentos de ang?stia, frustra??o e afli??o, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua sa?de", ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.



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Danos morais

Servidor temporariamente indisponível

A 4ª Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguarda há 12 anos de entrega de um imóvel. Uma construção sequer fé iniciada. OS ministros entenderam, apesar de uma jurisprudência do STJ sobre o contrato acarreta mero dissabor descumprimento, a depender da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral. No caso, o homem havia ajuizado rescisão do contrato de compra promessa e ação venda celebrado com a proprietária do terreno no. Rio de Janeiro onda deveria ter sido construído o empreendimento imobiliário, cumulada com indenização por danos e materiais morais contra um Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações, em razão o imóvel não ter sido entregue na data pactuada. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou os anterior STJ quanto na configuração de dano do moral em casos de contrato não descumprimento é posicionam de modo intransigente, sendo que uma constatação do abalo moral exige compensação pecuniária depende das particularidades caso concreto. "Há se atentar para o fato de o recorrente (comprador do), ao investir suas economias na aquisição sonho da casa própria, que há cerca de 12 anos não sai papel por incúria da incorporadora/construtora, viu - a uma situação alvo que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando ensaios fundada aflição ou angústia em seu espírito e"", não está tratando, portanto, de mero dissabor advindo corriqueiro inadimplemento cláusula contratual somenos importância", disse o ministro.

Valor Econômico


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Danos morais

A classe 4 de compensação restaurada do superior Tribunal de Justiça (STJ) por danos morais a um homem esperando 12 anos para a entrega da propriedade. A mesma construção já começou. Os ministros concluíram que, embora a jurisprudência do STJ afirmar que a violação do contrato resulta simple aborrecimento, dependendo a peculiaridade do caso, é possível observar golpe moral. Neste caso, o homem tinha trazido uma acção de anulação do contrato para a compra do compromisso e a promessa de venda com o proprietário da terra no Rio de Janeiro, onde ele deveria ter sido construído estate, combinado com uma compensação para os materiais e danos morais contra Cosmorama Estate e explorações, no campo da propriedade não foi entregue na data acordada. O relator, Ministro Luis Felipe Solomon, note-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a configuração da moral por quebra de contrato danos se é, portanto, posição intransigente, que a observação de choque moral exige que o pagamento do subsídio depende as especificidades do caso. "Ele é que, se o fato de que o recorrente (o comprador), investir suas poupanças na aquisição do sonho de acesso à propriedade, lá são uma dúzia de anos do livro a negligência do desenvolvedor/fabricantes, tem sido alvo de uma situação que acentua o ciclo de vida natural dos fatos, causando graves e caractere com base em aflição ou ansiedade em seu espritdonc não mera incomodar decorrentes dos menor cláusula contratual habitual perdida".", disse o ministro.

Valor econômico


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