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JT é justa causa do empregado que vendeu o voucher de viagem

Denisart Ltda de escritório móvel. demissão, por justa causa, um funcionário que pedidos de títulos de viagem mas venderam e seriam bicicleta para o trabalho. De acordo com a empresa, a isenção só ocorreu após após o funcionário tem sido previamente informado sobre o uso indevido e insistiu na prática. Caso foi o uso de Top curto porque a empresa tentou uma reforma das disposições do Tribunal do trabalho do Paraná, que inverteu a rejeição por causa da demissão de causeless. A sexta classe da TST, no entanto, negou provimento ao recurso.

Falta grave

Demitir o empregado pela venda de transporte voucher é uma faculdade do empregador, pois o benefício deve ser usado exclusivamente em deslocamento trabalho-residência-residência, seu abuso constituem uma falta grave. No entanto, tomar nota do facto de que de 2005 de meados de setembro e só demitir em 4 de outubro, Denisart etapa observado o princípio do C'EST imediatismo-para dizer a proximidade entre a falta e um valor. Ele foi o entendimento adoptado pelo tribunal regional Trabalho da 9ª região (PR) para não reconhecer a justa causa e para direcionar a empresa para pagar os custos associados a recursos.

Regional Note-se que não havia nenhuma evidência de aviso aplicada pela empresa, pois o trabalhador admitido, em movimento, recebeu apenas um aviso por insubordinação. Em contraste, o TRT9 assinalou que embora os fatos verificados foram suficientemente graves para justificar a demissão por justa causa, a frase não foi imediatamente a seguir. Em declaratórios, embargos regionais completou sua compreensão, explicando que não há nenhum teste de tempo definido por lei para o princípio do imediatismo, que deve ser sujeita à apreciação do juiz.

Nesse sentido, esclarecida que quando se trata de grandes empresas que precisam estar em conformidade com os procedimentos administrativos previstos nos regulamentos, a natureza complexa, onde investigação deve ser feita com cuidado, existe a possibilidade de perdão tácito. Para o resultado de justa causa, o atraso faz mal não o princípio do imediatismo. No entanto, o empregador, neste caso, foi uma pequena empresa, e o tempo entre o conhecimento dos factos e a demissão não é observado este princípio.

Regional de notar que o Denisart não requerido etapas, no momento apropriado, que precisaria de tempo para verificar a exactidão do acto doloso. Em seguida, a empresa recorreu ao TST, argumentou que a decisão violou o artigo 482 TRT9 da CLT, estabelecer critérios para a causa, mostrando experimentado para mostrar a diferença na lei.

TST

Para analisar o processo, o Ministro Augusto César de Carvalho, relator, concluiu que não havia nenhuma possibilidade de avaliação do mérito do recurso de revista. Em primeiro lugar, porque os juízes foram apresentadas no confronto entre as teses foram vagas porque não aborda pequenas empresas ou "ausência de reivindicação defensiva no momento da aplicação." para verificar a verdade do acto doloso

Em segundo lugar, o Ministro deixou a reivindicação direta e literal violação do direito, desde artigo 482 dos pontos CLT apenas justificar atitudes retornadas para emissão, para não mencionar o critério do imediatismo. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR-1976400-60.2005. 5. 09-0002

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