TST
O terceiro painel do tribunal superior do Trabalho declarado nulo imposta pela Justiça da Clinica Raskin Ltda., Campinas (SP), a condenação em reclamação trabalhista apresentada pelo médico residente para o pagamento do subsídio de manutenção. Para a classe, a residência médica é ligada ao ensino da atividade, não uma relação de emprego fora da jurisdição do Tribunal de Justiça do trabalho, tal como definido no artigo 114, parágrafo I, da Constituição Federal. De acordo com o tribunal regional do trabalho da região 15 (Campinas/SP), a clínica tem sido descredenciada de residência médica do programa para falhas estruturais, entre elas a falta de acompanhamento e ambulatorial clínicas. O TRT15 observou que, nas circunstâncias descritas, mesmo se o residente tem contribuído com um tipo de reclamação para a acreditação da clínica, é legítima, a possível existência de irregularidades. Esta análise resultou na convicção da clínica de pagamento mensal residência Fellowship, um valor de US $1,916.45, amadurecimento e atrasados de pagamentos, até a conclusão do programa, em conformidade com a seção 38 da arte da resolução n. º 32/2005. 3, n. º 3, da resolução n. º 3/2007 da residência nacional, o Ministério da educação.
A clínica, no entanto, protestada contra a condenação. Reconheceu a competência do Tribunal para julgar ações decorrentes do contrato de residência e que, durante o período onde ele foi no programa de residência, o estoque de médico recebido normalmente. Após a sua transferência para o Hospital de Universidade de Taubaté, deixou as responsabilidades da clínica, que já foi descredenciada pela Comissão Nacional de residência (CNRM).
O Ministro Alberto Luiz Bresciani Fontan Pereira, relator do recurso, procura apoio no artigo 1o da lei no. 6932, de 1981, que define a residência como um modo de ensino de terceiro ciclo sob a forma de cursos de especialização. O relator salientou que, uma vez que tais atividades relativas à educação, faz não trabalhador do indivíduo ou o pago principalmente pelo serviço prestado, rejeitando assim a relação de emprego elegíveis.
Na sequência das conclusões unânimes do Ministro Bresciani, terceira classe, ante o reconhecimento da competência do Tribunal do trabalho de acusação e julgamento da ação, recursos clínicos met e determinar o roteamento de documentos para a justiça do Estado de São Paulo.
(Raimunda Mendes)
Processo: RR-29500-53.2008. 5. 15-0046
Autor: www.amatra3.com.br/enderecodanoticia
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