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Há uma repercussão geral sobre as ordens de transporte do recurso ICMS por correio (STF notícias)

O imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) na entrega de pedidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tinha reconhecido impacto geral. O assunto é discutido no recurso extraordinário (RE 627051) da sociedade contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª região (TRF-5).

No RE também é discutido no impacto do ICMS na imunidade prevista no artigo 150, n. o VI, da Constituição Federal, dispositivo que, como o TCE viriam a ser infringidas. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal, empresa argumenta que a imunidade de impostos conferida geral e sem restrição, é aplicável a qualquer imposto de Estado.

Defende, ainda, que a actividade de transporte de encomendas não pode ser o destino de incidência do ICMS, "no"ciclo que compôs a actividade postal. Ele acrescentou que "não importa, para efeitos da fixação da imunidade do imposto, que serviço específico fornecido pelo requerente, porque todos os recursos obtidos pela ECT vai ser reservado para o serviço postal comunitário,." tendo em conta sua condição específica da empresa pública federal responsável pela execução do serviço público essencial monopólio

Jurídico, económico e social

Ele argumenta que legalmente, é claramente o impacto geral de material, desde que o acto impugnado exclui do âmbito da cobertura do artigo 150. º, parágrafo VI, CF, empresa pública "cuja realidade não são a norma do artigo 173, parágrafo II, da Carta". Do ponto de vista económico, a empresa afirma ser um rebote claro, uma vez que a eventual manutenção da decisão do Tribunal de origem "terá impacto bem o orçamento da ECT e, portanto, a União".

Destaques que a reflexão é "visceralmente" relacionados a económica, porque "com o reconhecimento da imunidade fiscal sem a restrição da ECT, os recursos que seriam injustamente alvejados impostos do Estado vêm em melhorar e a disseminação dos serviços postais, contribuindo para a modalidade de contrapartida financeira paga pelos usuários."

ISS e outras homenagens

Em segundo lugar, a pergunta sobre os limites da imunidade de impostos postal já foi discutida em vários STF anterior, Considerando que a espécie mais diversificados tributação. Este é o caso de RE 407099, 46 ADPF e 765 ACOs e 789, entre outros.

O relator do caso, o Ministro dias MOR Toffoli, senti que, no RE 601392, o Tribunal plenário conclui em discussão geral do existência virtual impacto sobre o preço de qualquer natureza (ISS) em actividades postais ECT de natureza privada e em concorrência com outras empresas do setor. Atualmente, este acórdão é suspensa por um decreto do Ministro Luiz Fux, foi realizada em 25 de Maio de 2011.

Demonstração

De acordo com Dias Toffoli foi a questão é debatida na falta de 1095 COA, foi concedida a liminar para suspender a exigibilidade do crédito fiscal ICMS para cobrir as actividades da Interestadual de frete.

"Daí a necessidade, se eu entendi, adaptação do Tribunal plenário, a questão relativa ao âmbito da imunidade mútuo contidas no artigo 150, n. o VI, da Constituição Federal sobre ICMS e seu impacto no transporte por ECT", avaliou o relator"." Para ele, "transcende os interesses das partes, com repercussões no campo dos direitos de todos os Estados da Federação, a natureza da empresa e os serviços que oferece."

Ministro dias Toffoli manifestou-se pela questão constitucional geral do impacto gerada neste caso, é acompanhado de outros Ministros, na sequência da votação unânime o relator no plenário.

RE 627051


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