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Comprador necessários imitido responsável pelos custos de preservativo nio

A terceira classe do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o vendedor de um salão de negócios em um edif CIO n o tem legitimidade para as despesas condominiais, desde o comprador j IM usufru. Por causa da decisão, o processo foi extinto sem julgamento de m rito nos termos do artigo 267 do código de processo civil.

Neste caso, Edif CIO Cl nio preservativo vis Bevil cqua prop para a cobrar a contra o vendedor, o argumento de que ele, a capacidade do disco, não conseguiu pagar s fresca seis meses condominiais, total da dívida d $1 546. 26, atualizada em julho de 2005.

O fornecedor, em sua competição, realizada sem legitimidade própria em questão, onde, por contrato de venda, entregou o im vel para o comprador, que por sua vez tomou posse prec ria, em Dezembro de 1999 e, por conseguinte, deve responder em condominiais dos seus gastos.

Os litigantes senken exigível, na vinda para compreender que o preservativo nio poderia carregar tanto o proprietário ria im vel como o comprador. Indignado, fornecedor chamado para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que afirmou a decisão, explicando que apenas o carrinho de registo Rio transfere a propriedade de IM e afasta as forças do relacionamento fornecedor com Ian preservativo s gastos. Chamado de fornecedor, ent, STJ.

Em seu voto, o relator, Ministro, note-se que Uyeda Massami despesas condominiais por responsabilidade, em princípio, um rio exclusivo, det m capacidade ou do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, gozo ou o FR.

De acordo com o Ministro, da tese do quadril em que os proprietários rio estabelece com alguém m contrato promessa de compra e venda, para o conjunto correto de condominiais vel responsável pelos custos, deve avaliar, no momento, se havia imiss eficaz na posse pelo comprador-rio de compromiss e preservativo nio tinha ou não completo conhecimento do presente.

"O N nunca tem, para efeitos da definição da responsabilidade das despesas condominiais, se o contrato de venda foi registrado, ou porque a pessoa que registrar-se como proprietário do Rio que, necessariamente, responder a estas acusações, disse o relator.

O Ministro, no caso, revelou-se sem dúvida que, no âmbito do acordo de compra e venda entre o vendedor e a comprador rio promiss que promessa, o último emitido em posse prec ria im vel, que estava perfeitamente ciente de nio preservativo, assim que notifica o retorno de condominiais dos custos faturáveis foi realizada por ele.



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