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Danos morais

Servidor temporariamente indisponível

A 4ª Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguarda há 12 anos de entrega de um imóvel. Uma construção sequer fé iniciada. OS ministros entenderam, apesar de uma jurisprudência do STJ sobre o contrato acarreta mero dissabor descumprimento, a depender da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral. No caso, o homem havia ajuizado rescisão do contrato de compra promessa e ação venda celebrado com a proprietária do terreno no. Rio de Janeiro onda deveria ter sido construído o empreendimento imobiliário, cumulada com indenização por danos e materiais morais contra um Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações, em razão o imóvel não ter sido entregue na data pactuada. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou os anterior STJ quanto na configuração de dano do moral em casos de contrato não descumprimento é posicionam de modo intransigente, sendo que uma constatação do abalo moral exige compensação pecuniária depende das particularidades caso concreto. "Há se atentar para o fato de o recorrente (comprador do), ao investir suas economias na aquisição sonho da casa própria, que há cerca de 12 anos não sai papel por incúria da incorporadora/construtora, viu - a uma situação alvo que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando ensaios fundada aflição ou angústia em seu espírito e"", não está tratando, portanto, de mero dissabor advindo corriqueiro inadimplemento cláusula contratual somenos importância", disse o ministro.

Valor Econômico


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