O sexto da classe Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que só a participa de uma criança ou jovem no crime com a participação de um adulto para ser caracterizado o crime de corrup menores. O grupo considerou que a natureza formal do crime e faz com que o argumento de que o menor j foi danificado para livrar o o de responsabilidade.
U r foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão em regime semi-aberto, al m indeniza, para o crime de roubo com arma de fogo e corrup menores. A defesa queria reduzir o período, com o argumento de que o menor envolvido no crime j foi corrompido fato j porque tempo teve passagem no recinto de zona e adolescentes.
Para conduta considerada para ser incluído no artigo 1o da lei não 2,252/1954, revogada pela lei n. º 12,015/2009, que corrompe o crime ou facilitar a corrup de 18 anos de idade, prática com ele abaixo penal ou incitamento a cometer crimes. A pena imposta por um a quatro anos de reclusão, mesmo se o corrup if dans em salas de bate-papo da internet.
Atualmente, procura o é regulada pelo artigo 244-B do estatuto da criança e do adolescente, que protege os interesses do menor. O relator, Ministro Og Fernandes, enfatizado que o guardião de dico jur objeto por tipo, esta prev corrup o ato ilícito dos menores, a proteção da moralidade e destina-se a combater esta prática que existe o acto de heroísmo. um crime de natureza formal, que, sem evidência corrup eficaz.
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