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Negada liminar ex-prefeita denunciou fraude em concursos públicos p

> Ministra Ellen Gracie aplicada S Mule 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) para recusar o pedido de liminar procurou Habeas Corpus (SC) 108468 por ex-prefeita polido Fernand (SP) Ana Maria Matoso Bim e engenheiro Rom Rio Euchario Gouveia Neto, Presidente da fundou a Ararense para o desenvolvimento do ensino superior (FADE). Eles pediram o bloqueio do criminoso em curso contra eles em 1 da criminal da comarca de Vara que munic pizza paulista, para fraude alegada no processo licitat Rio.

S Mule 691 veda concess liminar no HC, quando a mesma medida foi recusada pelo relator do Tribunal de Justiça um ao outro no mesmo processo judicial.

O HC que ainda ser encontradas no STF rito, ex-prefeita e engenheiro pergunta decisão desenhista do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se recusou a aplicação mesmo SC l foi arquivado. Ministra Ellen Gracie, aplicando S Mule 691, no entanto, observe que a concessão da liminar implicaria excluir o inst, preferindo aguardar que o juiz do STJ rito mat ria m.

Ele ratificou a decisão do Ministro (chamado de juiz) STJ Celso Limongi que, ao recusar a liminar, refutou os argumentos da defesa, que, no caso de atipicidade da conduta, que a Conferência seria desajeitada e den iria faltar causa penal.

O caso

Do Estado do rio de ministério público p de s o Paulo (MP - SP) denuncia a prefeita ex e antiga derretida por fraude, compatível em oferece desconto para contratar o fundado o concurso público p munic Pio, em 2008, apresentando-os no crime previsto no caput artigos 89 (dispensa de licitação cabe-ilegal) e 92, caput (concess lance vantagem ilícita)todas as dois ofertas (lei 8666/93), a convite de pessoas (artigo 69 da CP do código penal).

Alegando aus por justa causa por atipicidade da alegada infracção, a defesa dos relatórios que compensa o contrato assinado pelo prefeito com a n BRANDA que Ent resultado financeiros nus ou zo suficiente para o município, desde baseado n-los os fins lucrativos, foi o t só exigível para a taxa de inscrição dos candidatos e não os desembolsos da prefeitura.

Portanto, os dois iria sofrer dificuldades ilegal, assim ao mesmo tempo enquanto se aguarda o curso preliminar do código penal no julgamento do habeas.

Para oferecer suporte a atipicidade da infracção, a teoria da CITES de defesa STJ no sentido de que "a ausência de zo suficiente para er Rio-bem jur dico primeiro e mais importante guardiã pelo artigo 89 da lei de licitações es-, o h n falando típico".



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